O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que
propõe alterações relevantes na tributação de pessoas físicas e na distribuição de
lucros e dividendos. O texto segue agora para sanção presidencial e, se aprovado,
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
A proposta traz três pilares principais:
✓ Isenção de IRPF para rendas mensais de até R$ 5 mil,
✓ Tributação de lucros e dividendos,
✓ Criação do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM).
1- ISENÇÃO PARA PESSOAS COM RENDA DE ATÉ R$ 5 MIL.
O contribuinte com renda mensal de até R$ 5.000,00 estarão isentos do Imposto de
Renda. Para rendimentos entre R$ 5.001,00 e R$ 7.350,00, será aplicada uma alíquota
progressiva. Acima desse valor, permanece a alíquota máxima de 27,5%.
2- TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS.
A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos
a pessoas físicas residentes no Brasil, quando os valores ultrapassarem R$ 50 mil por
mês ou R$ 600 mil por ano. A tributação será feita diretamente na fonte, sem
possibilidade de deduções.
Também será aplicada a mesma alíquota de 10% sobre lucros e dividendos enviados
ao exterior.
Portanto essas mudanças representará uma mudança estrutural e estratégica na
forma de tributar a remuneração de sócios e acionistas no Brasil. No entanto, os
dividendos deliberados até 31/12/2025 e pagos entre 2026 e 2028 estarão isentos,
conforme previsto no texto atual.
3- IMPOSTO DE RENDA MÍNIMO (IRPFM).
O IRPFM será aplicado a pessoas físicas com rendimentos anuais entre R$ 600 mil e
R$ 1,2 milhão, com alíquota progressiva até 10%. Acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota
será fixa de 10%.
A fórmula de cálculo considera a diferença entre o rendimento e o limite mínimo,
conforme os exemplos abaixo:

4- RENDIMENTOS EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO:
✓ Atividade rural (parcela isenta)
✓ Ganho de capital.
✓ Rendimentos acumulados.
✓ Doações e heranças.
✓ Investimentos isentos (poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro)
✓ Aposentadoria por acidente.
✓ Lucros e dividendos deliberados até 31/12/2025.
5- DEDUÇÕES PERMITIDAS:
✓ IR declarado,
✓ IRRF,
✓ IR sobre rendimentos no exterior (Lei 14.754/2023),
✓ Redutor da alíquota integrada.
6- DA FORMALIZAÇÃO DOS LUCROS.
Com base no Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção presidencial, reforçamos que as sociedades empresárias deverão
adotar medidas formais de deliberação quanto à destinação de seus resultados
acumulados.
6.1 – Da Deliberação e registro em ata.
✓ As empresas deverão realizar assembleia geral ou reunião de sócios até 31 de
dezembro de 2025, deliberando sobre a distribuição dos lucros acumulados.
✓ Essa deliberação deve ser registrada em ata societária e acompanhada das
demonstrações financeiras que evidenciem a existência dos resultados
acumulados.
✓ A formalização assegura que tais lucros, ainda que distribuídos até 31 de
dezembro de 2028, mantenham a isenção tributária prevista na legislação,
evitando a incidência da alíquota de 10% de IRRF sobre dividendos.
6.2 -Planejamento societário com holdings/patrimoniais
✓ Recomenda-se a constituição de sociedades de participação (holdings
patrimoniais ou de controle), que figurem como sócias das empresas
operacionais.
✓ Destacamos que a distribuição de lucros para pessoas jurídicas não está sujeita
à tributação na fonte, conforme o regime instituído pelo PL nº 1.087/2025.
6.3- Aspectos jurídicos relevantes
✓ O PL nº 1.087/2025 introduz o chamado Imposto de Renda Mínimo da Pessoa
Física (IRPFM), aplicável sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas acima
de R$ 50 mil mensais.
✓ A manutenção da isenção para lucros deliberados até 2025 reforça a
necessidade de tempestividade na deliberação societária.
✓ A adoção de holdings como sócias constitui prática legítima de planejamento
tributário, desde que observados os requisitos previstos na legislação
tributária.
Por fim, para assegurar a isenção tributária e otimizar a gestão patrimonial, as
empresas deverão deliberar e registrar em ata a distribuição de lucros acumulados
até 2025, com previsão de pagamento até 2028, e Estruturar holdings de participação,
de modo que os dividendos sejam direcionados a pessoas jurídicas, não alcançadas
pela nova tributação.
Eis a nossa orientação sobre o tema.
Por: Elizeu Barreto Moreira
CEO e cofundador





